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Jurisprudências

TSTROT 0003193-66.2024.5.07.0000

Pensão decorrente do falecimento de trabalhador: preterição de um dos herdeiros menores

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DE TRABALHADOR. PRETERIÇÃO DE UM DOS HERDEIROS MENORES. JUÍZO RESCISÓRIO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional julgou a ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal a ambos os herdeiros menores do trabalhador falecido. O recurso ordinário circunscreve-se ao exame do juízo rescisório, ante a alegação de julgamento “extra petita”. 2. No caso, a ação subjacente foi proposta somente por um dos herdeiros menores. O Juízo, entretanto, verificou a existência de outra herdeira, determinando sua intimação para tomar ciência da ação. A coerdeira habilitou-se nos autos, juntou “documentos comprobatórios do direito” e inclusive participou da audiência de instrução, do que se extrai que pretendeu beneficiar-se da ação trabalhista, na qualidade de litisconsorte ativa, aderindo aos exatos termos da petição inicial. 3. Ocorre que, contra a decisão de improcedência do pedido de pensão mensal, apenas o herdeiro José Matheus interpôs recurso ordinário, razão pela qual a Corte Regional, ao prover o apelo para acrescer à condenação o pagamento da pensão, deferiu-a apenas em relação ao recorrente, olvidando-se da outra filha menor do falecido. 4. Nesse contexto, portanto, descabe falar em julgamento “extra petita”, considerados dois aspectos essenciais: a) a ação rescisória foi julgada procedente, dentre outros fundamentos, por ausência de intervenção obrigatória do MPT no interesse da menor, de modo que, suprida a nulidade nesta ação, o “Parquet” cuidou justamente de formular pedido para que a menor também fosse beneficiária da pensão mensal, até completar 25 anos; e b) incide, na hipótese, o art. 1.005, “caput”, do CPC, de modo que o recurso interposto por um dos filhos menores aproveita aos demais. 5. Disso se conclui que o acórdão recorrido, em juízo rescisório, ao deferir o pagamento de pensão mensal a ambos os herdeiros, atuou dentro dos limites em que provocado pelo Ministério Público do Trabalho, de modo que não se verifica julgamento “extra petita”. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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