STJHC 1.069.172
Homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Utilização do writ como substitutivo recursal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Nulidade da audiência de instrução
- Suposto protagonismo da magistrada no interrogatório do corréu
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPOSTO PROTAGONISMO DA MAGISTRADA NO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF.
1. Está solidificado o entendimento desta Corte acerca da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, sendo cabível, excepcionalmente, apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada na espécie.
2. A alegação de nulidade da audiência de instrução, em razão do suposto protagonismo da Magistrada no interrogatório do corréu, foi examinada fundamentadamente pelo Tribunal de origem, que, após análise do registro audiovisual e da transcrição do ato, concluiu que a atuação da juíza restringiu-se ao comando regular da audiência, com indagações pontuais e pertinentes destinadas a tornar compreensíveis as declarações de interrogado com séria limitação comunicativa, sem qualquer indução de respostas ou prejuízo à defesa.
3. A desconstituição das conclusões assentadas nas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
4. A nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, cabendo à defesa indicar, concretamente, de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o paciente. Precedentes.
5. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri torna prejudicada, em regra, a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de pronúncia. Precedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, tratando-se de prisão imposta por força de lei, despida de efeito suspensivo nos termos do art. 482, § 4º, do CPP.
7. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.