STJAgRg no HC 970.046
Ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
3. O acórdão impugnado não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, considerando que os fundamentos adotados no ato judicial impugnado demonstram a adequada aplicação do direito ao caso concreto.
4. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado foram comprovadas por conjunto probatório sólido, incluindo reconhecimento da vítima e testemunhas, além de apreensão do celular roubado em posse do agravante.
5. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não depende de sua apreensão e perícia, sendo suficiente a existência de outros elementos de prova que evidenciem sua utilização, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi fundamentada em exame pericial que constatou a adulteração, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via mandamental.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.