STJAgRg no HC 1.025.419
Dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus utilizada como substituto de revisão criminal.
2. O agravante foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
3. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando: (i) indevida valoração de circunstâncias judiciais na primeira fase, resultando em aumento excessivo da pena-base; (ii) ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal; e (iii) necessidade de reconhecimento da forma tentada do delito, com diminuição da pena em 2/3.
4. A decisão recorrida não conheceu a ordem de habeas corpus, considerando inviável sua utilização como substituto de revisão criminal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A via do habeas corpus não comporta análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório, como desclassificação de delitos ou alegações de insuficiência probatória.
8. Não foi identificada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
9. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os critérios legais, considerando as circunstâncias do crime e as consequências para a vítima.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.
2. A via do habeas corpus não comporta análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório.
3. A dosimetria da pena deve observar os critérios legais, considerando as circunstâncias do crime e suas consequências.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 59, 61, II, "f", e 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.
2. A via do habeas corpus não comporta análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório.
3. A dosimetria da pena deve observar os critérios legais, considerando as circunstâncias do crime e suas consequências.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.