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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12067-25.2015.5.15.0132

Regularidade do julgamento monocrático do agravo de instrumento e fundamentação per relationem

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. REGULARIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A existência de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista não impede o Relator de exercer a competência para decidir monocraticamente o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 118, X, e 255 do RITST. 2. A referida preliminar submete-se, como as demais matérias suscitadas no recurso de revista, ao exame dos respectivos pressupostos de admissibilidade, inexistindo disposição regimental que estabeleça reserva de julgamento colegiado para os agravos de instrumento que a veiculem. A decisão monocrática, ademais, não afasta a apreciação da matéria pelo órgão colegiado, uma vez assegurada à parte a possibilidade de impugná-la mediante agravo interno, em observância ao princípio da colegialidade. 3. A adoção da técnica de motivação per relationem , mediante incorporação dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir, não configura ausência de fundamentação nem afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Trata-se de técnica legítima de fundamentação das decisões judiciais, compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal e reconhecida como válida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, além de contribuir para a racionalização, eficiência e celeridade da prestação jurisdicional, em consonância com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, constatado o acerto da decisão agravada, mostra-se legítima a incorporação de seus fundamentos ao ato decisório como razões de decidir. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. REFLEXOS . ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, embora em sentido contrário à pretensão da parte, examina expressamente as questões suscitadas e apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2. No caso, a Corte de origem apreciou os critérios de liquidação, esclarecendo que as horas excedentes da 8ª diária já compunham o saldo do banco de horas e que a apuração autônoma das 3.641,28 horas implicaria duplicidade de pagamento, razão pela qual determinou que a liquidação se pautasse exclusivamente pelos controles de jornada. Ademais, enfrentou a controvérsia relativa à apuração do saldo do banco de horas no mês da rescisão e aos respectivos reflexos, ao definir o alcance da condenação e afastar a premissa de que o título executivo asseguraria a apuração autônoma desse saldo. Em embargos de declaração, esclareceu, ainda, que a referência às 3.641,28 horas no título executivo não implicava o deferimento de dois montantes distintos de horas extras. Quanto aos reflexos, consignou expressamente que deveriam incidir sobre as diferenças de horas extras não quitadas durante o contrato, registrando que os reflexos relativos às horas já pagas haviam sido satisfeitos e que a perícia observara a quantidade de horas extras apurada em cada período e a evolução salarial. 2. Evidenciado que o Tribunal Regional apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o inconformismo da parte com a interpretação conferida ao título executivo e com os critérios de liquidação traduz eventual erro de julgamento, e não negativa de prestação jurisdicional. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações das partes, tampouco a se manifestar sobre cada dispositivo legal invocado, quando apresenta fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. SALDO DE BANCO DE HORAS. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Tratando-se de recurso de revista interposto em fase de execução, seu conhecimento está restrito à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, não se constata afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal Regional não afastou a condenação ao pagamento do saldo de 3.641,28 horas extras reconhecido na fase de conhecimento, mas apenas definiu os critérios para sua apuração em liquidação. Assentou que as horas excedentes da 8ª diária já integravam o saldo positivo do banco de horas e que a apuração cumulativa desse saldo com as horas extras extraídas dos controles de jornada implicaria duplicidade de pagamento. A determinação de que a liquidação observasse exclusivamente os controles de jornada, com exclusão da apuração autônoma do saldo do banco de horas e de seus reflexos, não importou alteração do comando exequendo, mas delimitação de sua extensão econômica, de modo a impedir o pagamento em duplicidade da mesma parcela. 2. A controvérsia, tal como decidida pelo Regional, está circunscrita à interpretação e à forma de liquidação do título executivo, não se evidenciando descompasso manifesto entre o comando exequendo e os critérios adotados na execução. 3. A pretensão recursal, ao buscar o restabelecimento da apuração autônoma das 3.641,28 horas extras, demanda interpretação diversa do título executivo, o que não configura, por si só, ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Igualmente, não se verifica violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, pois foram assegurados às partes o contraditório e os meios processuais adequados para impugnação dos cálculos. 4. A alegação de desrespeito aos limites da coisa julgada, quando dependente da interpretação do conteúdo e da extensão do título executivo e dos critérios adotados na liquidação, não viabiliza o recurso de revista em execução. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas

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