STJAgRg no AREsp 3.223.736
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Tráfico privilegiado afastado
- Bis in idem não configurado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando alegação de bis in idem na dosimetria e preservando o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado; (ii) saber se configura bis in idem a utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperar a pena-base e, de forma conjugada com outros elementos, para afastar a referida minorante; e (iii) saber se é legal o regime inicial fechado à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, c/c art. 42 da
L. nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos utilizados pela instância de origem para afastar a causa especial de diminuição de pena atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. Ausente ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a diversidade e o volume dos entorpecentes, somados ao padrão profissional de acondicionamento, à logística previamente organizada e ao modus operandi, revelaram envolvimento qualificado e dedicação a atividades criminosas.
5. A pretensão de revisar inferências sobre dedicação a atividades criminosas, extraídas do modus operandi, da organização da empreitada, da forma de acondicionamento, do comportamento do agente e da escala da operação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Não configura bis in idem a utilização da quantidade e da natureza da droga como vetor de graduação da pena-base e, na terceira fase da dosimetria, a sua valoração de forma integrada a outros elementos concretos do crime para demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas.
7. A imposição do regime inicial fechado é lícita quando amparada na avaliação negativa das circunstâncias judiciais, justificada pela elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas, correspondentes a cerca de 195 kg de entorpecentes, bem como pela complexidade estrutural e logística da conduta, conforme autorizam o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
IV. Dispositivo
8 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.