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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.218.942

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade reconhecido na origem.

2. Os agravantes alegam a necessidade de apreciação colegiada, sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, defendem a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar erro material na interposição do recurso e requerem a concessão de habeas corpus de ofício por suposto constrangimento ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura vício formal que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

5. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a discussão sobre qualificação jurídica dos fatos são irrelevantes para afastar o óbice formal apontado, pois não enfrentam o núcleo da decisão agravada.

6. O princípio da fungibilidade recursal não pode ser invocado genericamente para superar a ausência de impugnação específica, sendo insuficiente para afastar o fundamento formal da decisão monocrática.

7. Não há demonstração de coação ilegal atual à liberdade de locomoção que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme entendimento consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.

2. O princípio da fungibilidade recursal não pode ser invocado para superar vício formal consistente na ausência de impugnação específica.

3. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de coação ilegal atual à liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.

2. O princípio da fungibilidade recursal não pode ser invocado para superar vício formal consistente na ausência de impugnação específica.

3. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de coação ilegal atual à liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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