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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.222.804

Qualificadora de motivo torpe: óbice da Súmula 7/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade por ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Qualificadora de motivo torpe. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pela incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), notadamente quanto à prescrição e ao decote das qualificadoras.

2. A decisão de pronúncia manteve as qualificadoras de motivo torpe e meio cruel (art. 121, § 2º, I e III, do CP) e reconheceu prescrição quanto ao crime de ocultação de cadáver (arts. 109, I, e 115 do CP). O Tribunal de origem, em recurso em sentido estrito, preservou integralmente a pronúncia, assentando materialidade e indícios suficientes de autoria e a inviabilidade do decote das qualificadoras nesta fase.

3. As posições das partes e órgãos intervenientes. A parte agravante sustenta ter impugnado especificamente o decote da qualificadora do motivo torpe como matéria jurídica (art. 30 do CP) e requer, subsidiariamente, aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. Órgãos ministeriais estaduais e federal opinam pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e concreto todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, em especial a prescrição e o decote das qualificadoras, de modo a afastar a incidência, por simetria, da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a qualificadora do motivo torpe, mantida pelas instâncias ordinárias na decisão de pronúncia, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica à luz do art. 30 do CP.

6. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar a complementação do agravo em recurso especial quando o vício apontado decorre de ausência de impugnação específica (vício de conteúdo).

III. Razões de decidir

7. Incumbe ao agravante impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), porquanto a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e incindível; a ausência de ataque ao fundamento autônomo relativo à prescrição basta para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.

8. A alegação de mera revaloração jurídica quanto ao decote da qualificadora do motivo torpe mostrou-se genérica e não demonstrou, de forma concreta, a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas; a manutenção da qualificadora pelas instâncias ordinárias apoia-se em indícios mínimos e coerentes, sendo vedado o reexame probatório na via especial (Súmula 7/STJ).

9. Na fase de pronúncia (CPP, art. 413), as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes; havendo substrato mínimo, devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, o que reforça a inadequação do pedido de decote em recurso especial que pressupõe reavaliação do acervo probatório.

10. É inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar vício de conteúdo consistente na ausência de impugnação específica, por não se tratar de irregularidade formal ou falta de peça obrigatória suscetível de complementação.

11. Diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, incide, por simetria, a Súmula 182 do STJ, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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