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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.098.957

Intempestividade de recurso especial: irregularidade na representação processual

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de intempestividade do recurso especial e de irregularidade na representação processual, com aplicação da Súmula 115/STJ.

2. Em ação penal por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a sentença condenou o réu à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, com majoração da pena-base, decisão mantida em grau de apelação com fundamento nos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

3. A Presidência do Tribunal Superior considerou intempestivo o recurso especial, por ter sido interposto após o prazo legal de 15 dias corridos, e reconheceu irregularidade na representação processual, ante a ausência de cadeia completa de substabelecimento da subscritora do agravo em recurso especial, intimando a defesa para regularizar a representação e comprovar a tempestividade, sem que o vício fosse sanado no prazo.

4. O agravante alega inexistência de intempestividade, sustentando que a intimação eletrônica obedece ao art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, com início da contagem do prazo em data diversa da certificada, afirma sanabilidade do vício de representação, em razão de atuação excepcional de advogada sem substabelecimento, e aponta nulidade pela desconsideração de petição de regularização supostamente juntada aos autos.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso especial e a aplicação da Súmula 115/STJ, considerando-se (i) a alegação de que o prazo recursal penal deve observar a sistemática da intimação eletrônica prevista na Lei 11.419/2006; (ii) a possibilidade de regularização da representação processual após o transcurso do prazo assinalado para saneamento; e (iii) a alegada nulidade decorrente da não consideração de petição de regularização protocolizada fora do prazo.

III. Razões de decidir

6. O recurso especial foi interposto após o prazo legal de 15 dias corridos previsto no art. 798 do Código de Processo Penal, contado da intimação certificada do acórdão recorrido, sendo inaplicável, para alongar o prazo, a disciplina de contagem de prazo em dias úteis do Código de Processo Civil ou interpretação da intimação eletrônica que contrarie a certidão dos autos.

7. A defesa foi expressamente intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, c/c os arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para comprovar a tempestividade do recurso e regularizar a representação processual, mas permaneceu inerte no prazo assinalado, operando-se a preclusão temporal para a prática do ato.

8. A petição posteriormente apresentada para regularização da representação e comprovação da tempestividade foi protocolizada fora do prazo concedido e, por isso, não pode ser conhecida, nem utilizada como meio de suprir vícios já preclusos.

9. A tentativa de suprir a comprovação da tempestividade recursal e a cadeia de substabelecimentos apenas em sede de agravo regimental, após o transcurso do prazo de saneamento, é inadmissível, em respeito à segurança jurídica, ao devido processo legal e às regras de preclusão.

10. A ausência de cadeia completa de substabelecimento em favor da subscritora do agravo em recurso especial configura irregularidade insanada de representação processual, atraindo a incidência da Súmula 115/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.

11. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a conclusão de intempestividade do recurso especial e de irregularidade na representação processual.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Em matéria penal, o prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando regime de contagem em dias úteis ou interpretação da intimação eletrônica que contrarie a certidão de intimação constante dos autos.

2. A comprovação da tempestividade recursal e a regularização da representação processual devem ser realizadas dentro do prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal.

3. Não é admissível suprir, em sede de agravo regimental, vícios de tempestividade e de representação processual não sanados no prazo fixado para saneamento.

4. A ausência de cadeia completa de substabelecimento configura irregularidade de representação processual, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 115/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 76, 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º; Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Código Penal, arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º; Súmula 115/STJ.

Tese

1. Em matéria penal, o prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando regime de contagem em dias úteis ou interpretação da intimação eletrônica que contrarie a certidão de intimação constante dos autos.

2. A comprovação da tempestividade recursal e a regularização da representação processual devem ser realizadas dentro do prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal.

3. Não é admissível suprir, em sede de agravo regimental, vícios de tempestividade e de representação processual não sanados no prazo fixado para saneamento.

4. A ausência de cadeia completa de substabelecimento configura irregularidade de representação processual, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 115/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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