STJAgRg no AREsp 3.053.609
Tribunal do júri: homicídios qualificados tentados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Homicídios qualificados tentados
- Absolvição sumária por legítima defesa
- Inexistência de versões antagônicas
- Inaplicabilidade alegada
- Revaloração jurídica
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE ALEGADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela legítima defesa e pela absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, com base no depoimento judicial da vítima presencial, na inexistência de versões antagônicas e na ausência de excesso nos meios empregados.
2. A pretensão ministerial, ainda que rotulada como revaloração jurídica, demanda a alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão e o reexame do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Mantida a decisão agravada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso esp ecial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.