STJAgRg no HC 1.036.171
Prisão preventiva: fundamentação concreta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, imputado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas: 124 porções de cocaína (160 gramas), 32 porções de maconha (66 gramas) e 1 porção de haxixe (10 gramas).
3. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão preventiva, baseando-se em argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito e o risco à ordem pública. Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o que demonstra a necessidade de garantir a ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada na hipótese, considerando os elementos concretos que justificam a necessidade da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando os elementos concretos justificam a necessidade da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando os elementos concretos justificam a necessidade da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.