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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.440

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Ilegalidade flagrante
  • Pena-base alterada
  • Tráfico privilegiado
  • Fração redutora mantida no mínimo legal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE ALTERADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.

1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e inexistindo julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça passível de revisão, impede o conhecimento da impetração.

2. Não obstante a inadmissibilidade formal do writ, é possível a concessão de ordem de ofício para sanar ilegalidade flagrante, como já realizado na decisão monocrática ao afastar a exasperação da pena-base fundada na natureza e quantidade da droga, porquanto a apreensão de 26 g de cocaína não revela quantidade ou variedade anormal apta a justificar a negativação do vetor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixando-se a pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto.

3. A manutenção da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 foi devidamente fundamentada, não na quantidade de droga, mas nas circunstâncias fáticas extraídas do acórdão condenatório, que evidenciam que a agravante e corréus não se referem a meros traficantes habituais, considerando o modo da abordagem, o local dos fatos, a forma de embalagem individualizada da droga e o modus operandi empreendido na prática delitiva.

4. Inexistindo ilegalidade flagrante na modulação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e tendo a questão já sido apreciada em agravo em recurso especial anterior, sem reconhecimento de ilegalidade manifesta, não há falar em revisão da fração na via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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