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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.069.452

Alegação de contradição na decisão agravada: impossibilidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, HOMICÍDIO PRIVILEGIADO POR VIOLENTA EMOÇÃO, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE RECEBIMENTO COMO HABEAS CORPUS E CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há contradição em decisão que conhece do agravo em recurso especial por adequada impugnação ao fundamento de inadmissibilidade e, na sequência, conclui pela subsistência do óbice da Súmula n. 7/STJ às teses deduzidas no recurso especial.

2. A pretensão de absolvição por legítima defesa putativa, de reconhecimento da ausência de animus necandi, de incidência do homicídio privilegiado por violenta emoção e de afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do emprego de meio cruel e do recurso que dificultou a defesa demanda a modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, por força da Súmula n. 7/STJ.

3. A revisão da dosimetria, quando calcada em circunstâncias concretas do delito, somente é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de suprir requisitos do recurso próprio, porquanto tal medida somente se admite quando verificada ilegalidade flagrante por iniciativa do órgão julgador.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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