STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.979.089
Citação por edital: alegação de omissão e contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Citação por edital
- Alegação de omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, reconhecendo a preclusão pela falta de arguição da nulidade nas alegações finais e assentando a inexistência de interesse recursal e de cerceamento de defesa.
2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto às suas alegações relativas aos elementos probatórios que fundamentaram a sentença judicial e à ordem das medidas judiciais relativas à citação, pleiteando o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e obter provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado quanto à validade da citação por edital e aos elementos probatórios que fundamentaram a sentença judicial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão devidamente delineados nos autos, incluindo a validade da citação ficta, a ausência de interesse recursal quanto à declaração de eventual vício citatório e a idoneidade dos elementos probatórios que embasaram a decisão judicial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, sendo incabível sua utilização para substituir o entendimento exarado no decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 361 e 571, II; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 135.185/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024, DJe 05.06.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 361 e 571, II; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 619.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.