STJAgRg no AREsp 2.416.367
Nulidade da audiência de instrução e julgamento: violação Do art. 210 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade da audiência de instrução e julgamento
- Violação Do art. 210 do CPP
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nulidade da audiência de instrução e julgamento. Violação Do art. 210 do CPP. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando nulidade da audiência de instrução e julgamento por violação do art. 210 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da incomunicabilidade das testemunhas, que prestaram depoimentos a partir da mesma residência e utilizando o mesmo aparelho telefônico, comprometeu a decisão do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem entendeu pela harmonia entre os depoimentos prestados pelas testemunhas, não havendo demonstração de vício ou influência na cognição do julgador.
4. A inexistência de prejuízo em razão da alegada quebra de incomunicabilidade inviabiliza a reversão do entendimento firmado pela Corte de origem, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa do réu, em razão da alegada quebra de incomunicabilidade das testemunhas, não compromete a decisão do Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 210; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.603.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2024.
Tese
1. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa do réu, em razão da alegada quebra de incomunicabilidade das testemunhas, não compromete a decisão do Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.