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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.238.547

Julgamento presencial e sustentação oral: ausência de previsão legal e de razões que justificam seu acolhimento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. JULGAMENTO PRESENCIAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE RAZÕES QUE JUSTIFICAM SEU ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A defesa sustenta ter impugnado concretamente os óbices de inadmissibilidade, requer o conhecimento e processamento do agravo em recurso especial e do recurso especial e, subsidiariamente, requer julgamento presencial com sustentação oral.

3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (a) inadequação de alegação de matéria constitucional; (b) ausência de prequestionamento; e (c) incidência da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há previsão legal ou regimental para julgamento presencial com sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial.

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices de matéria constitucional, ausência de prequestionamento e Súmula n. 7/STJ, a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recorrente não demonstrou prejuízo à defesa nem apresentou razões que justifiquem o acolhimento do julgamento presencial, conforme prega a jurisprudência desta Corte. O pedido de sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial é incabível por ausência de previsão legal e regimental, à luz do art. 159, IV, e do art. 258 do RISTJ (julgamento em mesa), do art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 937 do CPC, que não contemplam sustentação oral nessa hipótese.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ, impondo-se observância ao princípio da dialeticidade recursal.

8. Verifica-se ausência de impugnação específica e concreta quanto aos fundamentos de inadmissibilidade relativos à inadequação de matéria constitucional e à incidência da Súmula n. 7/STJ, mantendo-se a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.

9. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbia à parte demonstrar que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi comprovado.

10. É inviável suprir, em sede de agravo regimental, deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas. 3. É vedado complementar, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 937; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 159, IV; RISTJ, art. 258; Lei n. 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, § 2º-B; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018, STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.535/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas. 3. É vedado complementar, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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