STJAgRg no AREsp 2.833.448
Quebra de Sigilo Telefônico: testemunha do Juízo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra de Sigilo Telefônico
- Testemunha do Juízo
- Suficiência de Provas
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Quebra de Sigilo Telefônico. Testemunha do Juízo. suficiência de Provas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava nulidade da quebra de sigilo telefônico, nulidade do depoimento de testemunha ouvida como testemunha do juízo e insuficiência de provas para a condenação.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada e necessária para a investigação criminal; (ii) saber se a ouvida de testemunha como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, configura nulidade; e (iii) saber se há insuficiência de provas para a condenação do agravante pelos crimes de roubo circunstanciado.
III. Razões de decidir
3. A quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada, com base na necessidade de aprofundamento das investigações, considerando a complexidade do caso e a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios. A medida foi essencial para a apuração da autoria e materialidade do crime.
4. A ouvida de testemunha como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, é válida e não configura nulidade, desde que o magistrado fundamente a necessidade do ato, como ocorreu no caso em análise. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a prerrogativa do juiz de determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade.
5. A condenação do agravante está fundamentada em elementos probatórios robustos, incluindo depoimentos das vítimas, reconhecimento de objetos subtraídos, dados fornecidos pela operadora de telefonia e relatórios policiais. A autoria delitiva foi corroborada por provas suficientes, afastando a alegação de insuficiência probatória.
6. O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva foi corretamente rejeitado, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quebra de sigilo telefônico é válida quando devidamente fundamentada e necessária para a investigação criminal, especialmente em casos de elevada complexidade.
2. A ouvida de testemunha como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, não configura nulidade, desde que o magistrado fundamente a necessidade do ato.
3. A condenação penal pode ser mantida quando fundamentada em elementos probatórios robustos e concatenados, que comprovem a autoria e materialidade do delito.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209; CPP, art. 312; CPP, art. 313; Lei 9.296/1996, art. 1º; CR/1988, art. 5º, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/08/2022; STJ, AgRg no AREsp 383.529/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2017; STJ, AgRg no AREsp 2.468.794/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 08/03/2024.
Tese
1. A quebra de sigilo telefônico é válida quando devidamente fundamentada e necessária para a investigação criminal, especialmente em casos de elevada complexidade.
2. A ouvida de testemunha como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, não configura nulidade, desde que o magistrado fundamente a necessidade do ato.
3. A condenação penal pode ser mantida quando fundamentada em elementos probatórios robustos e concatenados, que comprovem a autoria e materialidade do delito.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.