STJAgRg no REsp 2.167.914
Execução penal: reincidência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Reincidência
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL DO AGENTE QUE SE PROJETA SOBRE A TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sustentando que a primeira condenação por crime hediondo foi proferida quando a agravante ainda era primária, e que a condição de reincidente específica não poderia ser aplicada retroativamente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica pode ser aplicada na execução penal, mesmo que a primeira condenação tenha ocorrido quando a agravante era primária, e se a Lei nº 13.964/2019 alterou o entendimento sobre a aplicação dos percentuais de progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reincidência é uma condição pessoal do agente que deve ser aplicada à pena unificada, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal.
4. A argumentação da agravante sobre o fracionamento da execução quanto aos percentuais de progressão não encontra respaldo na jurisprudência consolidada.
5. A entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 não alterou o entendimento de que, uma vez reconhecida a reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados, aplica-se o percentual de 60% sobre a totalidade da pena unificada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência constitui condição pessoal do agente que se projeta sobre a totalidade da pena unificada. 2. A Lei nº 13.964/2019 não alterou o entendimento sobre a aplicação dos percentuais de progressão de regime para reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, arts. 63 e 64.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1208.
Tese
"1. A reincidência constitui condição pessoal do agente que se projeta sobre a totalidade da pena unificada. 2. A Lei nº 13.964/2019 não alterou o entendimento sobre a aplicação dos percentuais de progressão de regime para reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.