STJAgRg no HC 1.058.615
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Risco de reiteração delitiva
- Multirreincidência de um dos réus
- Alegada ausência de fundamentação
- Fundamentação concreta na garantia da ordem pública
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO PARA APLICAÇÃO DE GOLPES ("FALSO ADVOGADO"). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA DE UM DOS RÉUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a custódia cautelar.
2. A decisão judicial aponta fundamentos concretos para a manutenção da prisão, notadamente a gravidade concreta dos fatos e a atuação dos agravantes em estrutura criminosa organizada voltada à aplicação reiterada de golpes, especialmente o denominado "golpe do falso advogado", com a consequente apreensão de diversos aparelhos celulares contendo diálogos relacionados às fraudes, o que evidencia a atuação organizada, com divisão de tarefas e multiplicidade de vítimas, circunstância que justifica a custódia para garantia da ordem pública.
3. Ressalta-se a multirreincidência do agravante Paulo Victor, que revela risco concreto de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da segregação cautelar.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.