STJAgRg no HC 1.039.886
Indeferimento liminar
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 150, § 1º, c/c o art. 61, inciso II, "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal, observados os arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, a adequação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) e a desproporcionalidade da prisão com base no princípio da homogeneidade.
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, aplicando o entendimento da Súmula 691 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus, considerando os argumentos de constrangimento ilegal apresentados pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
7. No caso concreto, não se verificou nenhuma excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do referido óbice processual.
8. A análise do mérito do habeas corpus deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, respeitando-se a ordem de competências.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade no caso concreto impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Código Penal, arts. 129, § 13, 147, § 1º, 150, § 1º, 61, inciso II, "f", e 69; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
Tese
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade no caso concreto impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.