STFRcl 81.463 AgR
Alegação de afronta ao ARE 1121633 (tema 1046 - repercussão geral)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Alegação de afronta ao ARE 1121633 (tema 1046 - repercussão geral)
- Impossibilidade de revolvimento de conjunto fático-probatório
- Esgotamento de instâncias ordinárias não comprovado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE NORMA TRABALHISTA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARE 1121633 (TEMA 1046 - REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão da Justiça do Trabalho que supostamente teria contrariado o assentado por esta Corte no ARE 1121633 (Tema 1046 - Repercussão Geral).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se acórdão que mantém a condenação da empresa reclamada ao pagamento de hora extra , a despeito de norma coletiva, viola o Tema 1046 - RG.
III. Razões de decidir
3. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Afronta ao art. 998, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil. A reclamação constitucional foi ajuizada, estava pendente de julgamento, pelo Superior Tribunal do Trabalho, agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. Tal pendência de julgamento de recurso no âmbito do Tribunal de origem evidencia, de forma inequívoca, a não exaustão da via recursal, o que obsta o conhecimento da reclamação por esta Corte.
4. O afastamento da norma coletiva no caso concreto se deu especialmente por não ser possível identificar as horas destinadas à compensação semanal, impossibilitando-se ao empregado o mínimo controle sobre a quantidade de trabalho normal e extraordinário realizado, o que se tornou ainda mais grave quando a atividade desenvolvida possui natureza insalubre. Não se trata de mero afastamento de norma coletiva, mas de conclusão alcançada após análise do acervo fático probatório no sentido de que não era garantido à trabalhadora o mínimo controle acerca da quantidade de trabalho normal e extraordinário realizado.
5. Concluir em sentido diverso do órgão reclamado exige revolvimento fático-probatório, na medida em que, neste caso, para afastar a necessidade de pagamento de horas reconhecida pela origem, se faz imprescindível a análise de norma coletiva e de provas já valoradas pela Justiça do Trabalho. Trata-se de caminho inviável na via estreita da reclamação constitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.