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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.590

Nulidade da citação por edital: inovação recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade da citação por edital
  • Inovação recursal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Nulidade da citação por edital. Inovação recursal. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Aplicação da lei Penal. Réu foragido. Contemporaneidade. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, im provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de nulidade da citação por edital, ausência dos pressupostos e de contemporaneidade dos fatos.

III. Razões de decidir

3. A alegação de nulidade da citação por edital não foi tratada na decisão atacada, na medida em que foi trazida apenas nesta sede, o que configura inovação recursal.

4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.

6. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a fuga do agravante constitui fundamento para a cautelaridade da prisão.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Tese de julgamento: "1. Questões não tratadas na decisão atacada, na medida em que trazidas apenas em sede de agravo regimental, configuram inovação recursal. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. A fuga do agravante constitui fundamento para a cautelaridade da prisão, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.034/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024, DJe de 05.11.2024; STJ, HC 484.961/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017, DJe 09.06. 2017; STJ, RHC n. 81.823/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 09.6.2017.

Tese

"1. Questões não tratadas na decisão atacada, na medida em que trazidas apenas em sede de agravo regimental, configuram inovação recursal. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. A fuga do agravante constitui fundamento para a cautelaridade da prisão, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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