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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.849.395

CARÊNCIA de impugnação específica DA DECISÃO AGRAVADA

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. Revisão criminal. CARÊNCIA de impugnação específica DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

2. A decisão agravada afastou a pretensão considerando que a revisão criminal não pode ser utilizada para mera reanálise de fatos e provas, reconhecendo a consonância do acórdão estadual com a jurisprudência da Corte Superior.

3. Relativamente às teses de revisão da dosimetria, o recurso especial não foi conhecido, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais violados, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, além da ausência de prequestionamento.

4. No agravo regimental, a defesa desenvolveu argumentos genéricos sobre a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sem apresentar novos fundamentos capazes de desconstruir as razões de decidir do ato contestado.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, ao reiterar argumentos genéricos e não impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a desenvolver argumentos incapazes de impugnar o ato decisório combatido, inviabilizando a pretensão recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.561.134/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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