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Jurisprudências

TSTAIRR 0020534-82.2021.5.04.0101

Cheque-rancho e vale-refeição: natureza jurídica

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CHEQUE-RANCHO E VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consignou que o cheque-rancho e o vale-refeição têm origem em norma coletiva, na qual foi ajustado que essas vantagens não se revestem de caráter remuneratório, inclusive porque o reclamado participava do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) desde 1988, circunstâncias que afastam a incidência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST. Registre-se que não há premissa fática na decisão regional de que o reclamante recebesse as parcelas antes de suas respectivas instituições por norma coletiva ou da adesão do Banco reclamado ao PAT. Nesse contexto, a conclusão do Tribunal Regional quanto à natureza jurídica indenizatória das verbas “cheque-rancho” e “vale-refeição” não implica contrariedade às Súmulas nos 51 e 241 nem à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1, todas, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicado o exame do alegado fato novo superveniente. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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