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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.195.252

Decisão de pronúncia: indícios suficientes de autoria e participação

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão de pronúncia
  • Indícios suficientes de autoria e participação
  • Concurso de pessoas
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório (súmula 7/STJ)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se postulava a despronúncia sob alegada violação ao art. 29 do Código Penal, por suposta equiparação de mera presença e "apoio moral genérico" à participação punível.

2. Fato relevante. O acórdão de origem assentou, com base em prova oral colhida sob contraditório, a existência de motivação concreta do Agravante, adesão voluntária a grupo que buscou a vítima, deslocamento conjunto até o local dos fatos, presença ativa no momento do disparo e prestação de apoio moral ao executor, como forma de "fazer justiça pelas próprias mãos".

3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, submeteu-se o agravo regimental à Turma, que apreciou a pretensão de reforma, inclusive quanto à alegação de disparo súbito e imprevisível e de inexistência de instigação ou auxílio material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos reconhecidos pelo Tribunal de origem (motivação concreta, adesão voluntária ao grupo, deslocamento conjunto, presença ativa e apoio moral) configuram indícios suficientes de participação para sustentar a decisão de pronúncia, à luz do art. 413 do Código de Processo Penal e do art. 29 do Código Penal.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a pronúncia mediante reexame do liame subjetivo entre os agentes, do grau de previsibilidade do resultado e da alegação de desvio subjetivo, diante da vedação de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

6. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes invocados autorizam a despronúncia em hipóteses de "apoio moral" quando presentes indícios mínimos de solidariedade e contribuição causal ao resultado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão de pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413), padrão probatório menos exigente do que o necessário à condenação.

8. Havendo versões conflitantes plausíveis e indícios mínimos de participação, a solução deve ser remetida ao Conselho de Sentença, sendo inadequada a despronúncia na via especial, sob pena de usurpação da competência do júri.

9. No caso concreto, motivação própria, adesão voluntária ao grupo, deslocamento conjunto, presença no local e apoio moral configuram, em nível indiciário, contribuição causal relevante ao resultado, suficiente para a pronúncia com fundamento no art. 29, caput, do Código Penal.

10. O precedente invocado pela defesa não se aplica por distinção fática, pois tratava de participação objetivamente mais tênue, sem elementos de ajuste, planejamento ou solidariedade com o agente executor; aqui há substrato qualitativamente superior que afasta a analogia pretendida.

11. A análise aprofundada sobre liame subjetivo, previsibilidade do homicídio e eventual excesso de coautor demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

12. O Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia demanda apenas materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir controvérsias probatórias. 2. Motivação concreta, adesão voluntária ao grupo, deslocamento conjunto, presença ativa e apoio moral ao executor configuram indícios suficientes de concurso de pessoas para fins de pronúncia (art. 29 do Código Penal). 3. É inviável, em recurso especial, o reexame do liame subjetivo entre agentes e da previsibilidade do resultado, por vedação da Súmula 7/STJ. 4. Precedentes que afastam participação por atuação meramente acessória não se aplicam quando presentes indícios de suporte moral e alinhamento prévio com a ação delitiva. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413; CP, art. 29, caput; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.057.158/SC, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 738.444/RS, Quinta Turma, j. 04.10.2022

Tese

1. A pronúncia demanda apenas materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir controvérsias probatórias. 2. Motivação concreta, adesão voluntária ao grupo, deslocamento conjunto, presença ativa e apoio moral ao executor configuram indícios suficientes de concurso de pessoas para fins de pronúncia (art. 29 do Código Penal). 3. É inviável, em recurso especial, o reexame do liame subjetivo entre agentes e da previsibilidade do resultado, por vedação da Súmula 7/STJ. 4. Precedentes que afastam participação por atuação meramente acessória não se aplicam quando presentes indícios de suporte moral e alinhamento prévio com a ação delitiva. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413; CP, art. 29, caput; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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