STJAgRg no HC 1.122.508
Indeferimento de liminar em writ prévio: ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar em writ prévio
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT PRÉVIO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, inicialmente por deficiência de instrução, ante a ausência da decisão da Corte de origem que indeferiu o pedido liminar.
2. A defesa juntou posteriormente a decisão faltante e requereu a reconsideração e a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, alegando cerceamento de defesa por suposta intempestividade da Resposta à Acusação, indeferimento do rol de testemunhas e nomeação da Defensoria Pública.
3. No writ originário, foi indeferida liminar pelo Tribunal de origem; o Juízo de primeiro grau consignou a possibilidade de oitiva de testemunhas eventualmente apresentadas no início da audiência de instrução como testemunhas do juízo, conforme CPP, arts. 156, II, e 209.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: i) há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ prévio; e ii) a juntada posterior da decisão faltante afasta o óbice ao conhecimento e autoriza o reexame imediato do pedido liminar, diante da alegação de cerceamento de defesa relacionado à Resposta à Acusação e ao indeferimento do rol de testemunhas.
III. Razões de decidir
5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado; a ausência inicial de peça essencial impediu o exame, e a juntada posterior não afasta o entendimento consolidado quanto ao não cabimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar em mandamus prévio.
6. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que afasta o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar, admitindo-se sua superação apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.