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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.635

Prisão preventiva: gravidade concreta

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONFRONTO ENTRE TORCIDAS ORGANIZADAS. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante pronunciado por homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado por 15 vezes, incêndio e delitos previstos na Lei nº 14.597/2023, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.

2. Fato relevante. A custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta do modus operandi atribuído ao Agravante em suposta ação coordenada e premeditada em rodovia, no contexto de briga de torcidas organizadas de futebol, que resultou na morte de uma vítima e ofensas à integridade física de outras 15 pessoas.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus. A decisão ora agravada manteve a segregação cautelar. No agravo, a defesa alega ausência de fundamentação da prisão preventiva e cerceamento de defesa pelo julgamento virtual contra oposição, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi e da gravidade dos fatos; (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da custódia; e (iii) saber se o julgamento virtual, mesmo com oposição expressa, configura nulidade por cerceamento de defesa, ante a possibilidade de sustentação oral no plenário virtual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.

5. A prisão preventiva permanece justificada pela garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi da empreitada criminosa no contexto de confronto entre torcidas organizadas, com resultado morte e múltiplas vítimas, revelando periculosidade e necessidade de segregação cautelar.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a custódia quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão preventiva.

7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e da necessidade de assegurar a ordem pública.

8. O julgamento presencial não constitui direito subjetivo da defesa; a sustentação oral é admitida no plenário virtual, nos termos regimentais, inexistindo nulidade ou cerceamento de defesa pela realização de julgamento em ambiente virtual.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Código Penal, art. 18, inciso I; Código Penal, art. 14, inciso II; Código Penal, art. 250, inciso II, alínea (c); Código Penal, art. 29, caput; Código Penal, art. 69; Lei nº 14.597/2023, art. 201, § 1º, inciso III, e § 6º; RISTJ, art. 184-B, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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