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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.479

Dosimetria: supressão de instância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu revisão criminal ajuizada na origem.

2. Os agravantes, condenados por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), pleiteiam a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com consequente compensação com as qualificadoras ou aplicação de menor redução.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o Superior Tribunal de Justiça examinar diretamente a aplicação da atenuante da confissão espontânea, considerando que a tese não foi analisada no acórdão impugnado, de revisão criminal, a qual foi indeferida, não tendo sido conhecida a questão, por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar diretamente a tese não analisada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.

5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo limitada às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

6. No caso, a Corte de origem fundamentou adequadamente a não apreciação da questão, destacando que a propositura da revisão criminal não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do art. 621 do Código de Processo Penal.

7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não impugnados nas razões do agravo regimental.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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