STJAgRg no AREsp 3.198.930
Sustentação oral: não cabimento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sustentação oral
- Não cabimento
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao único óbice aplicado na origem (Súmula 7/STJ), exigindo-se enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante não demonstrou, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia prescindia do reexame de fatos e provas, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria estritamente jurídica. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Não é cabível sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.