TSTRR-Ag-RR 0010127-68.2023.5.03.0038
Indenização por danos morais: revista visual em bolsas e pertences na frente dos clientes
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Indenização por danos morais
- Revista visual em bolsas e pertences na frente dos clientes
- Exposição indevida dos trabalhadores a constrangimento
- Abuso do poder diretivo do empregador
- Adicional de periculosidade
- Reclamante
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA VISUAL EM BOLSAS E PERTENCES NA FRENTE DOS CLIENTES. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DOS TRABALHADORES A CONSTRANGIMENTO. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. CASO CONCRETO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA À TESE VINCULANTE DO TEMA 58 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em análise mais detida, verifica-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica, para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Cumpre dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA PRÓXIMA A GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA E A RESERVATÓRIO DE ÓLEO DIESEL. CONTROVÉRSIA LIMITADA AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em análise mais detida, verifica-se que deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST. Cumpre dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA VISUAL EM BOLSAS E PERTENCES NA FRENTE DOS CLIENTES. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DOS TRABALHADORES A CONSTRANGIMENTO. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. CASO CONCRETO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA À TESE VINCULANTE DO TEMA 58 DA TABELA DE IRR. O Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante no Tema 58 da Tabela de IRR: “A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral”. Contudo, o caso concreto não tem aderência estrita à tese vinculante citada, pois o acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, registrou que “a revista ocorria geralmente na saída da loja, diante dos olhares de seus frequentadores”. E segundo a testemunha os pertences “que eram retirados poderiam ser blusa, celular, fone, etc.”. Logo, havia a inequívoca exposição indevida dos trabalhadores aos olhares e julgamentos de terceiros não sabedores de antemão exatamente de qual o contexto das revistas nos episódios ocorridos. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada afronta ao art. 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA PRÓXIMA A GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA E A RESERVATÓRIO DE ÓLEO DIESEL. CONTROVÉRSIA LIMITADA AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL No caso, a controvérsia se limita ao tempo de exposição do trabalhador a condições de risco para fins da percepção do adicional de periculosidade. O Regional entendeu que não é devido o adicional, uma vez que a exposição ao risco era eventual e por tempo extremamente reduzido: uma vez por mês, por até oito minutos. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto a alegada contrariedade à súmula nº 364, I, do TST, segundo a qual “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. A jurisprudência pacífica do TST é de que não se aplica o conceito de “tempo extremamente reduzido” na hipótese de exposição a inflamáveis ou a energia elétrica, pois nesse caso eventual acidente de trabalho pode ser instantâneo com graves consequências, até fatais a depender do caso. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA VISUAL EM BOLSAS E PERTENCES NA FRENTE DOS CLIENTES. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DOS TRABALHADORES A CONSTRANGIMENTO. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. CASO CONCRETO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA À TESE VINCULANTE DO TEMA 58 DA TABELA DE IRR. O Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante no Tema 58 da Tabela de IRR: “A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral”. Contudo, o caso concreto não tem aderência estrita à tese vinculante citada, pois o acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, registrou que “a revista ocorria geralmente na saída da loja, diante dos olhares de seus frequentadores”. E segundo a testemunha os pertences “que eram retirados poderiam ser blusa, celular, fone, etc.”. Logo, havia a inequívoca exposição indevida dos trabalhadores aos olhares e julgamentos de terceiros não sabedores de antemão exatamente de qual o contexto das revistas nos episódios ocorridos. Com efeito, em tal situação, a imagem e a honra do trabalhador ficaram potencialmente expostas a ilações públicas constrangedoras. Nessa hipótese, resta caracterizado o abuso no exercício regular de direito e o fato constitutivo do direito da reclamante à indenização por danos morais, ante o desrespeito ao direito à intimidade ou à privacidade e aos princípios da presunção de inocência e da dignidade do trabalhador durante o procedimento de revista. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA PRÓXIMA A GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA E A RESERVATÓRIO DE ÓLEO DIESEL. CONTROVÉRSIA LIMITADA AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL No caso, a controvérsia se limita ao tempo de exposição do trabalhador a condições de risco para fins da percepção do adicional de periculosidade. O Regional entendeu que não é devido o adicional, uma vez que a exposição ao risco era eventual e por tempo extremamente reduzido: uma vez por mês, por até oito minutos. De acordo com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 364, I, do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco (" I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido") . O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a referida súmula, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. Contudo, o tempo de exposição de até oito minutos ininterruptos, ainda que uma vez por mês, não pode ser considerado extremamente reduzido, pois diante de risco manifesto o infortúnio encontra-se latente. Os riscos inerentes aos inflamáveis residem em sua intrínseca capacidade de deflagrar processos explosivos com potencial devastador. Uma explosão pode ocorrer de forma instantânea e imprevisível, prescindindo de qualquer graduação temporal ou de alerta prévio, o que significa que o sinistro está em constante iminência, sem hora para acontecer. Trata-se de exposição intermitente, em que o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade encontra-se consagrado na súmula nº 364 desta Corte superior. Julgados. Assim, a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, em face do perigo de explosão a que estava sujeito. Recurso de revista que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto aos temas ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS¿ e ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE¿; II ¿ reconhecer a transcendência quanto aos temas ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS¿ e ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS¿, por afronta ao art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE¿, por ter sido contrariada a Súmula nº 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantêm-se os valores atribuídos à condenação e às custas, as quais ficam a cargo da reclamada. Deferem-se honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada, no percentual anteriormente arbitrado em sentença de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A, §3º, da CLT). Brasília, 18 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora