STJAgRg no HC 1.113.204
Tráfico de drogas: writ impetrado após o trânsito em julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Writ impetrado após o trânsito em julgado
- Substitutivo de revisão criminal
- Irretroatividade de mudança jurisprudencial
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IRRETROATIVIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O habeas corpus não substitui a revisão criminal, salvo flagrante ilegalidade, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que a sentença foi proferida em 3/12/2021, com trânsito em julgado em 26/1/2022. A alteração jurisprudencial posterior (Tema n. 1.139/STJ, agosto de 2022) não retroage para alcançar decisões definitivas, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
3. À época da condenação, jurisprudência predominante admitia considerar inquéritos e ações penais em curso para aferir dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante, sem valoração de antecedentes. Não configurado constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.