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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.098

Excesso de prazo no inquérito policial: complexidade do feito

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Excesso de prazo no inquérito policial
  • Complexidade do feito
  • Prazo impróprio para oferecimento de denúncia
  • Controle temporal de diligências complementares
  • Sustentação oral

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRAZO IMPRÓPRIO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CONTROLE TEMPORAL DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado em face de acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem destinada a reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo em Inquérito Policial instaurado no contexto da denominada Operação "Buena Vita".

2. Fato relevante. Investigação iniciada em 2020, com sucessiva prática de atos investigativos e processuais, pluralidade de investigados e desmembramento de competência. Relatório final apresentado em junho de 2025 e remessa ao Ministério Público Federal para formação da opinio delicti. Supervenientemente, requerimento ministerial de diligências complementares, devolução dos autos à autoridade policial e reabertura formal da atividade investigativa, com fixação, pelo Juízo de origem, de prazos de 30 dias para conclusão das diligências complementares e de 60 dias para manifestação conclusiva do Ministério Público Federal.

3. Pedido. Pretensão de fixação de prazo peremptório ao Ministério Público Federal para oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento, trancamento do inquérito policial por excesso de prazo, e realização de sustentação oral, com pedido de notificação prévia de data e horário da sessão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo apto a justificar o trancamento do inquérito policial, consideradas a complexidade do feito, a prática contínua de atos e a ausência de desídia estatal.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor judicialmente prazo peremptório ao Ministério Público Federal para o oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento.

6. A questão em discussão consiste em saber se os fatos supervenientes justificam a adoção de controle temporal das diligências complementares, com limites e vedação a prorrogações genéricas sem fundamentação concreta.

7. A questão em discussão consiste em saber se há direito à sustentação oral no agravo regimental e se é exigível notificação prévia de data e horário da sessão de julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A ausência de desídia estatal e a especial complexidade da investigação - com pluralidade de investigados, diligências patrimoniais, interceptações e desmembramento de competência - afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, não sendo cabível o trancamento do inquérito policial.

9. Os prazos para conclusão de investigações e para oferecimento de denúncia, em se tratando de investigados soltos, possuem natureza imprópria, não ensejando, por si só, nulidade ou constrangimento ilegal, devendo a aferição de eventual mora observar critérios de razoabilidade.

10. Não é cabível impor judicialmente prazo peremptório ao Ministério Público Federal para oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento, sob pena de indevida interferência na formação da opinio delicti.

11. Os fatos supervenientes indicam a necessidade de contenção temporal proporcional, sendo adequada a preservação das diligências complementares deferidas, condicionadas aos limites fixados pelo Juízo de origem e vedadas prorrogações genéricas sem fundamentação concreta acerca da imprescindibilidade.

12. A sustentação oral no julgamento de agravo regimental em recurso em habeas corpus é facultada à defesa, nos termos legais; contudo, é inexigível notificação prévia de data e horário da sessão, pois os julgamentos independem de pauta, devendo a defesa observar a regulamentação interna para inscrição.

13. Questões patrimoniais correlatas à investigação, como restrições sobre veículo, não guardam pertinência direta com o objeto do habeas corpus e devem ser deduzidas perante o juízo competente pelas vias adequadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a superveniência de alteração relevante do quadro fático-processual e determinar que a continuidade das diligências complementares observe os limites temporais fixados pelo Juízo de origem, mantidos os demais fundamentos quanto à inexistência, por ora, de constrangimento ilegal e à impossibilidade de imposição judicial de prazo peremptório ao Ministério Público Federal.

Tese de julgamento:

1. Os prazos para conclusão de investigações e para oferecimento de denúncia, em se tratando de investigados soltos, têm natureza imprópria e sua extrapolação, por si só, não configura constrangimento ilegal, devendo a aferição observar a razoabilidade e a ausência de desídia estatal.

2. Não cabe ao Judiciário impor prazo peremptório ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento, nem ditar o conteúdo da opinio delicti.

3. É legítimo o controle temporal das diligências complementares supervenientes, com limites proporcionais e vedação de prorrogações genéricas sem fundamentação concreta sobre sua imprescindibilidade.

4. É facultada a sustentação oral em agravo regimental em recurso em habeas corpus, sendo desnecessária a inclusão em pauta e a notificação prévia de data e horário, conforme regulamentação interna.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, II; RISTJ, art. 91; RISTJ, art. 158

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 226.676/MG, Sexta Turma, j. 15.04.2026

Tese

1. Os prazos para conclusão de investigações e para oferecimento de denúncia, em se tratando de investigados soltos, têm natureza imprópria e sua extrapolação, por si só, não configura constrangimento ilegal, devendo a aferição observar a razoabilidade e a ausência de desídia estatal.

2. Não cabe ao Judiciário impor prazo peremptório ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento, nem ditar o conteúdo da opinio delicti.

3. É legítimo o controle temporal das diligências complementares supervenientes, com limites proporcionais e vedação de prorrogações genéricas sem fundamentação concreta sobre sua imprescindibilidade.

4. É facultada a sustentação oral em agravo regimental em recurso em habeas corpus, sendo desnecessária a inclusão em pauta e a notificação prévia de data e horário, conforme regulamentação interna.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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