Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 976.832

Prisão preventiva: mãe de criança menor de 12 anos

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Mãe de criança menor de 12 anos
  • Alegação de ilegalidade na manutenção da custódia
  • Gravidade concreta da conduta
  • Liderança em organização criminosa
  • Imprescindibilidade não demonstrada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício. A agravante, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, sob o fundamento de ser mãe de criança menor de 12 anos. A decisão agravada manteve a custódia cautelar com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do crime e a periculosidade da acusada; (ii) estabelecer se a condição de mãe de criança menor de 12 anos impõe, no caso concreto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e do STF veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que apontam a liderança da agravante em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, incluindo gerência financeira e operacional do grupo. A gravidade concreta da conduta, a habitualidade na prática delitiva e o risco de reiteração justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não gera automaticamente o direito à prisão domiciliar; é imprescindível demonstrar a ausência de suporte familiar, o que não foi comprovado, sendo a criança assistida pela avó materna. A decisão encontra amparo em precedentes segundo os quais a situação excepcional, caracterizada pela posição de liderança na organização criminosa, inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, mesmo diante da maternidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica automaticamente a mães de menores de doze anos, devendo ser demonstrada a desassistência da criança. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 319, I a IX; 318; 318-A; 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 807.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 683.096/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 21.09.2021; STJ, RHC 46.094/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.2014; STJ, AgRg no RHC 208.466/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.03.2025.

Tese

A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica automaticamente a mães de menores de doze anos, devendo ser demonstrada a desassistência da criança. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.