STJAgRg no HC 1.015.119
Impossibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, utilizada como substituto de revisão criminal.
2. O agravante foi condenado à pena de 2 meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade pelo delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a quantidade de droga apreendida (56,84 gramas de maconha) era ínfima e destinada ao uso próprio, pleiteando a desclassificação para o art. 28 da mesma lei.
3. A decisão recorrida não conheceu o habeas corpus, considerando-o inadequado para rediscutir matéria fático-probatória ou substituir revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A via do habeas corpus é inadequada para rediscutir validade de prova testemunhal, desclassificação de crimes ou insuficiência probatória, pois exige revolvimento fático-probatório, incompatível com os limites do remédio constitucional.
7. Não foi identificada flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.
2. A via do habeas corpus é inadequada para análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.844/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.
2. A via do habeas corpus é inadequada para análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.