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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.428

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade da conduta
  • Quantidade e variedade de drogas
  • Idoneidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ART. 312, § 3º, III, DO CPP. IDONEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CARACTERIZADA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, COM EXPOSIÇÃO DOS INFANTES AO RISCO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO EXAMINADA PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A prisão preventiva foi lastreada em elementos concretos extraídos dos autos - não em mera presunção abstrata de periculosidade -, notadamente a expressiva quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (209,38 g, distribuídos em 934 porções individualizadas e prontas para consumo), circunstância expressamente contemplada como vetor de aferição da garantia da ordem pública pelo art. 312, § 3º, III, do CPP.

2. O direito à prisão domiciliar previsto no art. 318-A do CPP não é absoluto, comportando exceção nas hipóteses de "situação excepcionalíssima", reconhecida pelo próprio STF no HC Coletivo n. 143.641/SP. A utilização da residência como depósito de expressiva quantidade de droga, com os filhos menores convivendo no mesmo ambiente, caracteriza tal excepcionalidade, tornando a domiciliar inadequada para conjurar o risco à ordem pública.

3. A análise da alegada violação do princípio da homogeneidade das medidas cautelares não foi submetida ao Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame per saltum por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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