STJAgRg no HC 1.008.712
Latrocínio: fragilidade do conjunto probatório
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Latrocínio
- Fragilidade do conjunto probatório
- Absolvição ou desclassificação
- Impropriedade
- Participação de meNOr importância
- Necessidade de revolvimento probatório
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. latrocínio. fragilidade do conjunto probatório. absolvição ou desclassificação. impropriedade. prescindibilidade da apreensão da arma para aplicação da causa de aumento. participação de meNOr importância. necessidade de revolvimento probatório. crimes praticado com desígnios autônomos. concurso formal impróprio. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, reiterando alegações de fragilidade no reconhecimento realizado pelas vítimas e testemunhas, ausência de apreensão da arma de fogo e necessidade de reconhecimento de participação de menor importância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de latrocínio para roubo qualificado e do crime de roubo para furto, além do reconhecimento de participação de menor importância e do concurso impróprio.
III. Razões de decidir
3. A desclassificação dos crimes de latrocínio e roubo majorado exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
4. A majorante de emprego de arma de fogo não deve ser afastada, pois a jurisprudência admite a comprovação por outros meios, como depoimentos de vítimas e testemunhas.
5. A participação do paciente foi considerada relevante, inviabilizando o reconhecimento de participação de menor importância.
6. Praticados os crimes de roubo majorado e latrocínio em um mesmo contexto fático, porém com desígnios autônomos, resta caracterizado o concurso formal impróprio.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior impede nova apreciação do tema. 2. A desclassificação de crimes que exige revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. A majorante de emprego de arma de fogo pode ser comprovada por depoimentos de vítimas e testemunhas. 4. A participação relevante do agente inviabiliza o reconhecimento de participação de menor importância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 70; CP, art. 157, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 710.290/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.02.2022.
Tese
"1. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior impede nova apreciação do tema. 2. A desclassificação de crimes que exige revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. A majorante de emprego de arma de fogo pode ser comprovada por depoimentos de vítimas e testemunhas. 4. A participação relevante do agente inviabiliza o reconhecimento de participação de menor importância".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.