STJEDcl no AgRg no HC 975.146
Alegação de omissão e contradição: pretensão de rediscussão da causa
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegação de omissão e contradição
- Pretensão de rediscussão da causa
- Rejeição dos embargos
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo, como se verifica no presente caso.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
5. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.
6. A omissão quanto à falta de representação pelo delito de lesão corporal não ocorre no presente caso, esclarecendo-se que a questão não foi analisada nesta instância por configurar inovação recursal no agravo regimental, em violação à preclusão consumativa, já que não foi suscitada no habeas corpus, além de não ter sido analisada pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão. 3. A omissão quanto à dosimetria da pena não foi analisada por configurar inovação recursal no agravo regimental."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.057/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no RHC 201.607/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.
Tese
"1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão. 3. A omissão quanto à dosimetria da pena não foi analisada por configurar inovação recursal no agravo regimental."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.057/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no RHC 201.607/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.