STJAgRg no HC 1.061.085
Concurso formal impróprio entre homicídios qualificados
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Concurso formal impróprio entre homicídios qualificados
- Desígnios autônomos
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar o reconhecimento do concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal) entre dois homicídios qualificados, com a pretensão de aplicação do concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal) na dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício; (iii) saber se, à luz do reconhecimento de desígnios autônomos pelas instâncias ordinárias, é possível, na via estreita do habeas corpus, reclassificar o concurso formal impróprio para concurso formal próprio sem revolvimento fático-probatório; e (iv) saber se se mostra correta a aplicação da cumulação de penas prevista no art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. Inexiste flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que está em harmonia com a jurisprudência sobre a matéria, o que afasta a concessão da ordem de ofício.
5. A pretensão de afastar o concurso formal impróprio, reconhecido na origem com fundamento em desígnios autônomos entre os homicídios, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
6. Verificados desígnios autônomos, aplica-se a regra do art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal, que autoriza a cumulação das penas no concurso formal impróprio.
7. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão pelo não conhecimento do writ e pela manutenção da dosimetria adotada na origem.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.