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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.425

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta delituosa
  • Ausência de contemoraneidade
  • Supressão de instância
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do delito.

3. A gravidade da conduta, demonstrada pela premeditação e pela relação de proximidade do agravante com a vítima, menor de 13 anos, justifica a imposição da prisão preventiva.

4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal.

5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante.

7. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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