STJAgRg no HC 1.114.906
Indeferimento de liminar: óbice da súmula 691 do STF
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar
- Óbice da súmula 691 do STF
- Prisão preventiva
- Prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, indeferindo liminarmente o writ com aplicação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Prisão em flagrante por, em tese, delito tipificado no art. 33, caput, da Lei Antidrogas, com apreensão de 617 eppendorfs de cocaína, totalizando 872 gramas, em compartimento oculto. Ordem de busca e apreensão judicialmente autorizada, destacando a imprescindibilidade da medida diante de denúncias, apreensão anterior no mesmo local, histórico de envolvimento com o tráfico e diligências prévias frustradas por atuação de olheiros. Prisão preventiva decretada com fundamento na gravidade concreta, habitualidade e risco de reiteração delitiva. Prisão domiciliar indeferida em razão da traficância no ambiente doméstico, com armazenamento de grande quantidade de drogas onde residem menores.
3. Pretensão recursal. A Agravante sustenta erro fático quanto ao local da apreensão (cocheira externa), nulidade da busca e apreensão por suposta base exclusiva em denúncia anônima sem diligências prévias e direito à prisão domiciliar por ser mãe de quatro filhos menores (art. 318, V, do CPP e HC coletivo n. 143.641 do STF). Requer, liminarmente, alvará de soltura ou prisão domiciliar e, no mérito, o afastamento do óbice sumular para concessão da ordem, com relaxamento da prisão pela ilicitude da prova, revogação da preventiva ou substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do óbice da Súmula 691 do STF, há flagrante ilegalidade apta a autorizar o processamento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar, em contexto de prisão preventiva por tráfico de drogas, com alegações de nulidade da busca e apreensão, erro quanto ao local dos fatos e direito à prisão domiciliar por maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ anterior, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não verificadas no caso.
6. Os elementos colhidos em cognição sumária evidenciam fumus comissi delicti: prisão em flagrante por tráfico (art. 33, caput, da Lei Antidrogas) e apreensão de expressiva quantidade de cocaína acondicionada em compartimento oculto.
7. A ordem de busca e apreensão foi devidamente fundamentada na imprescindibilidade da medida, diante de múltiplas denúncias, apreensão pretérita no mesmo local, histórico de envolvimento com o tráfico e diligências policiais prévias, caracterizando justa causa para o ingresso domiciliar.
8. A prisão preventiva está lastreada em dados concretos: habitualidade e estruturação da empreitada criminosa, risco real de reiteração delitiva, apreensão anterior análoga, modo de acondicionamento e quantidade de entorpecentes, revelando suficiência de indícios de autoria e materialidade e necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
9. A prisão domiciliar foi corretamente afastada, pois o delito foi praticado no próprio ambiente doméstico, com armazenamento de grande quantidade de drogas onde convivem menores, evidenciando risco à infância e incompatibilidade da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o processamento de habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo flagrante ilegalidade, que não se verifica quando a custódia preventiva se encontra concretamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 318, V; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STF, HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018
Tese
1. A Súmula 691 do STF impede o processamento de habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo flagrante ilegalidade, que não se verifica quando a custódia preventiva se encontra concretamente fundamentada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.