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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.063.702

Crimes de trânsito: embriaguez ao volante

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crimes de trânsito
  • Embriaguez ao volante
  • Fundamentação vinculada
  • Ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado
  • Dissídio jurisprudencial
  • Necessidade de indicação do artigo de lei

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados.

2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) à pena de 6 meses de detenção, em regime semiaberto, além da suspensão da habilitação por 2 meses. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve integralmente a sentença condenatória em sede de apelação.

3. A defesa interpôs recurso especial sustentando violação à Súmula 145/STF, o qual não foi admitido com base nas Súmulas 284/STF e 518/STJ, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. A Presidência do STJ não conheceu do recurso por deficiência de fundamentação, o que motivou o presente agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, bem como a tentativa de complementação posterior, são suficientes para atrair a incidência da Súmula 284/STF e impedir o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 518, estabelece que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, pois os verbetes sumulares não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de abertura da via especial.

6. A ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

7. A tentativa de corrigir ou complementar as razões do recurso especial em agravo em recurso especial ou agravo regimental é inviável, em razão da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 518; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp 2.130.569/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.987.620/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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