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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.010.962

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questionava a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.

2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

4. A decisão de primeiro grau destacou a gravidade concreta do delito, com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública.

5. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a quantidade de entorpecentes, a quantia em dinheiro apreendida e o histórico de reiteração criminosa do paciente, demonstrando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal corrobora a fundamentação da prisão preventiva com base na reiteração delitiva e na garantia da ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser fundamentada na garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI; CPP, art. 282, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser fundamentada na garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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