Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000351-47.2018.5.06.0002

Penhora sobre bem imóvel: bem de família

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO ERA REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA OU PARA CUSTEAR OUTRA MORADIA. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que o reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar locado a terceiros depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado e/ou de sua família. III. Nesse mesmo sentido, o STJ, interpretando a legislação federal que disciplina a impenhorabilidade dos bem de família, redigiu a Súmula n° 486 do STJ com o seguinte teor: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. IV. No caso, extrai-se do acordão regional a premissa fática de que o Executado não comprovou que o valor auferido com a locação do único imóvel era revertido para o sustento da sua família ou mesmo para o custeio de outra moradia. Logo, a decisão regional em que se entendeu que o bem imóvel é penhorável, está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, o que faz incidir ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.