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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.866

Reiteração de argumentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de elementos probatórios que demonstrem estabilidade e permanência para o crime de associação para o tráfico, além de questionar a imposição de regime inicial fechado sem fundamentação concreta, especialmente pela inexistência de reincidência, considerando que, à época dos fatos, cumpria pena em processo ainda pendente de recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A impetração do habeas corpus contra decisão já transitada em julgado, funcionando como substituto de revisão criminal, é vedada pela jurisprudência predominante.

6. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. A análise do animus associativo e a desconstituição da conclusão do Tribunal impetrado demandariam revolvimento fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.

8. A fixação de regime inicial mais gravoso em razão da reincidência constitui fundamento idôneo e está em consonância com a jurisprudência predominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

2. A impetração de habeas corpus contra decisão transitada em julgado, como substituto de revisão criminal, é vedada.

3. A análise de elementos probatórios que demandem revolvimento fático é incabível na via do habeas corpus.

4. A reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

Tese

1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

2. A impetração de habeas corpus contra decisão transitada em julgado, como substituto de revisão criminal, é vedada.

3. A análise de elementos probatórios que demandem revolvimento fático é incabível na via do habeas corpus.

4. A reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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