STJAgRg no RHC 245.256
Tribunal do júri: participação do réu por videoconferência
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Participação do réu por videoconferência
- Possibilidade excepcional
- Distância do estabelecimento prisional
- Superlotação das unidades prisionais
- Dificuldades logísticas, operacionais e de segurança
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PARTICIPAÇÃO DO RÉU POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 185, § 2º, II, DO CPP. DISTÂNCIA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPERLOTAÇÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS. DIFICULDADES LOGÍSTICAS, OPERACIONAIS E DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admite-se, excepcionalmente, a participação do réu na sessão do Tribunal do Júri por videoconferência quando a medida estiver devidamente fundamentada em relevante dificuldade logística ou razões de segurança.
2. A distância do estabelecimento prisional, a superlotação das unidades da capital e as dificuldades operacionais e de segurança relacionadas ao deslocamento justificam a adoção da medida.
3. Ausente demonstração de prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à plenitude de defesa, não há nulidade.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.