STJAgRg no REsp 2.285.049
Execução penal: saída temporária
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Saída temporária
- Descumprimento de condições
- Falta disciplinar de natureza grave
- Oitiva judicial prévia para regressão definitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. OITIVA JUDICIAL PRÉVIA PARA REGRESSÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer decisão de primeiro grau que havia reconhecido falta disciplinar de natureza grave, em execução penal, decorrente do descumprimento das condições de saída temporária (violação do endereço de permanência no repouso noturno e ingestão de bebida alcoólica), com imposição de regressão de regime, perda de dias remidos, interrupção do cálculo para fins de progressão e perda do direito a futuras saídas temporárias.
2. Apenado em regime semiaberto, beneficiado com saída temporária, foi abordado pela polícia militar fora do local indicado para permanência e durante o repouso noturno, tendo ingerido bebida alcoólica, em desobediência às condições previamente fixadas em portaria e às ordens recebidas.
3. Juízo de execução homologou a falta grave e aplicou os consectários legais. Tribunal de origem, em agravo em execução, desclassificou a conduta para falta de natureza média, por ausência de enquadramento no rol do art. 50 da LEP. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a falta grave. Defesa interpôs agravo regimental, sustentando a não incidência do art. 50 da LEP e a imprescindibilidade de oitiva judicial para regressão definitiva de regime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o descumprimento das condições fixadas para a saída temporária configura falta disciplinar de natureza grave à luz dos arts. 50, VI, e 39, V, da Lei de Execução Penal; e (ii) saber se é exigida a prévia oitiva judicial do apenado para a regressão definitiva de regime em razão de falta grave, bem como se essa exigência se aplica à regressão cautelar.
III. Razões de decidir
4. As condições impostas para a concessão da saída temporária constituem ordens recebidas pelo apenado; o seu descumprimento caracteriza falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da Lei de Execução Penal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A desclassificação da conduta para falta média, por suposta ausência de previsão no rol do art. 50 da LEP, diverge da interpretação jurisprudencial que reconhece a gravidade do descumprimento das condições de saída temporária, impondo a manutenção do reconhecimento da falta grave.
6. A regressão definitiva de regime prisional em razão de falta grave exige a prévia oitiva judicial do apenado (art. 118, § 2º, da LEP), sob pena de nulidade, devendo o procedimento executivo ser refeito com observância dessa garantia.
7. A exigência de oitiva judicial não se aplica à regressão cautelar de regime, sendo possível ao Juízo da execução avaliar a expedição de alvará de soltura ou a regressão cautelar enquanto se processa a infração disciplinar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental parcialmente provido, mantido o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave e determinada a prévia oitiva judicial do apenado para eventual regressão definitiva de regime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.