TSTAg-RRAg 1001356-85.2021.5.02.0716
Adicional de periculosidade: tRT da 2ª Região”
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade
- TRT da 2ª Região”
- Armazenamento de líquidos inflamáveis
- Construção vertical
- Tanques utilizados para a geração de energia elétrica
- Pré-contratação de horas extras
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT manteve a sentença, indeferindo o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que “No presente caso, o perito de confiança do Juízo não constatou a existência de labor em situação de periculosidade". A decisão regional registrou que “No presente caso, a prova pericial apontou como capacidade do tanque de óleo diesel para alimentação do gerador quanti-tativo inferior ao máximo previsto na norma”. Consignou que “As outras irregularidades apontadas, a exemplo do compartimento para armazenamento de óleo diesel que abastecia o gerador não estar en-terrado constitui mera infração administrativa, não ensejando o pagamento do adicional pleiteado, conforme entendimento majoritariamente firmado no âmbito da C. 11ª Turma do E. TRT da 2ª Região”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES UTILIZADOS PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES UTILIZADOS PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à OJ nº 385 da SDI-1, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES UTILIZADOS PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Ocorre que referido entendimento aplica-se aos "tanques de armazenamento de combustíveis", sendo excepcionado quando os "tanques são utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios", nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Isso porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir pela validade da pré-contratação de horas extras, uma vez que o acordo de prorrogação de jornada foi pactuado pouco tempo após a admissão do trabalhador (90 dias), decidiu de forma contrária ao entendimento firmado no âmbito desta TST. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de aplicar o item I da Súmula nº 199 do TST mesmo nos casos em que o acordo de prorrogação de horas tenha sido pactuado no curso do contrato de trabalho, após a admissão do empregado. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo do reclamante quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo do reclamante quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista do reclamante; e) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 450.000,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 14 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator