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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.207.057

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, em especial ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à distinção entre reexame e revaloração de provas; (ii) saber se são cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria, inclusive constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verificam os vícios do art. 619 do CPP nem erro material do art. 1.022, III, do CPC; o acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica; exige demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante.

5. Mantida a incidência da Súmula n. 182/STJ, resta impedido o exame do mérito, quanto à violação de dispositivos de lei federal, no âmbito dos embargos de declaração.

6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para embasar a decisão.

7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem ao enfrentamento de matéria constitucional para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; CP, art. 304

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; CP, art. 304

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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