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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.026

Tráfico de drogas: excesso de prazo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Excesso de prazo
  • Indeferimento da liminar pela autoridade coatora
  • Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado contra decisão que indeferiu liminar no writ originário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem, a ponto de justificar a superação excepcional da Súmula n. 691/STF.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

4. O Tribunal de origem rejeitou de maneira fundamentada o pedido liminar de expedição de alvará de soltura.

5. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, possui firme orientação no sentido de que os prazos processuais não devem ser computados de maneira meramente aritmética. A análise do excesso de prazo deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, considerando as particularidades de cada caso.

6. Nos termos da Sumula n. 52/STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

7. Na hipótese dos autos, considerando o andamento processual e o encerramento da instrução, não se verifica manifesta ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.034.271/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 863.873/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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