STJEDcl no AREsp 2.843.759
Omissão: acordo de não persecução penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Acordo de não persecução penal
- Inovação recursal
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que desproveu agravo regimental interposto em recurso especial.
2. Embargante alega omissão do acórdão quanto ao pedido de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal, formulado em petição específica, e requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto ao pedido de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal, formulado pelo embargante em petição avulsa, e se é cabível a apreciação de pedido de Acordo de Não Persecução Penal em sede de embargos de declaração, diante da inovação recursal e da preclusão decorrente do recebimento da denúncia já na vigência da Lei n. 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se verificando no acórdão embargado qualquer desses vícios.
5. A pretensão de oferta de Acordo de Não Persecução Penal configura inovação recursal, não podendo ser conhecida nessa fase processual.
6. Estando a denúncia já recebida na vigência do denominado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), a matéria referente ao Acordo de Não Persecução Penal encontra-se preclusa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A oferta de Acordo de Não Persecução Penal não é cabível, por constituir inovação recursal, estando a matéria preclusa quando a denúncia é recebida já na vigência da Lei n. 13.964/2019.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 28-A; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.150.659/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025.
Tese
1. A oferta de Acordo de Não Persecução Penal não é cabível, por constituir inovação recursal, estando a matéria preclusa quando a denúncia é recebida já na vigência da Lei n. 13.964/2019.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.